{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29870,"origem":"stj","sha256_origem":"9c28b6a901d055151f3a31b878557bfbaff5b245810ceb42b110034148c1ec83","registro_original":{"id_fonte":"000842830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036216","numero_registro":"202203436425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.\nAÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende\nver reconhecida a tese de  prescrição do cumprimento individual de\nsentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.\nII - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela\nanálise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do\njulgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individualiza as\nsituações analisadas na ação de execução coletiva, sendo claro ao\ndispor que: \"O prazo prescricional para a execução individual é\ncontado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo\ndesnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.\n8.078/90.\"\nIII - Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte:\nAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de\n11/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de\n24/4/2020.\nIV - Na hipótese dos autos, verificada que a referida ação coletiva\nainda não transitou em julgado, evidente que o prazo prescricional\npara o ajuizamento da ação individual ainda não transcorreu,\nafastando, portanto, a tese ventilada pelo recorrente, de prescrição\nda ação executiva.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00094"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONTAGEM - TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1844370>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a01bcb53cf31160db099b80dc1f391eeb81dfedd010fbebcda81c8aefa216dd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
