{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29871,"origem":"stj","sha256_origem":"bfdb2fe1090fc6b55e4765d542202622043e80f88e686850feac6517a4255dbd","registro_original":{"id_fonte":"000842831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033146","numero_registro":"202203269240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE\nRELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo\nobjetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária\nentre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.\n1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR\n- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia\nintegram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.\n1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,\nDJe de 19/5/2020)\nIII - Nesse contexto, diante do nítido impacto que o precedente\nfirmado no julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da\ndemanda ora em apreço, é devida a manutenção do v. acórdão proferido\npelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nsobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.\nMinistro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª\nRegião), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og\nFernandes, DJe 27/4/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)\n   STJ - <<REsp 1799306>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         <<REsp 1799309>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         {{REsp 1903976}}-PE, {{REsp 2008666}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"618c7d596eed7b850a1b41067bbb34c340ce05d5fc840d2143049dc4b561b524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
