# Registro público: STJ — 2033146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfdb2fe1090fc6b55e4765d542202622043e80f88e686850feac6517a4255dbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR - firmou posicionamento no sentido de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR
- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia
integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.
1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,
DJe de 19/5/2020)
III - Nesse contexto, diante do nítido impacto que o precedente
firmado no julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da
demanda ora em apreço, é devida a manutenção do v. acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª
Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 27/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)
   STJ - <<REsp 1799306>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         <<REsp 1799309>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         {{REsp 1903976}}-PE, {{REsp 2008666}}-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
