{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29872,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c77ac84b8a67171e5e7f9ea4f976b9226190562cf03eab1c075faf2b6258ba","registro_original":{"id_fonte":"000842832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032850","numero_registro":"202203246391","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC\nN. 118. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA 8% E 12%. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE\n2004 E JUNHO 2005. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA\nN. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo,\nobjetivando declarar o direito da impetrante à\ncompensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título de\nIRPJ e CSLL no período de 2004 até junho de 2005, utilizando, para\ntanto, a tese dos \"cinco mais cinco\" nos termos do entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da\naplicabilidade da LC n. 118/2005. Na sentença a segurança foi\ndenegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\nparcial provimento à apelação.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIV - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.\n4/STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou entendimento de\nque \"É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei\nComplementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a\nhomologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação\nde indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso\nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de\n2005\".\nV - Em respeito ao posicionamento da Suprema Corte, o Superior\nTribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,\nTemas n. 137/STJ e 138/STJ, consolidou o entendimento de que para as\nações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei\nComplementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a\npartir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.\nNesse sentido: REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de\n4/6/2012.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO\nPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - CONTAGEM)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c562f030a54362b0f1192946024abd89ac3dbf62e8baa2d57845c2b90495129e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
