# Registro público: STJ — 2032850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c77ac84b8a67171e5e7f9ea4f976b9226190562cf03eab1c075faf2b6258ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842832
- **Número de registro na fonte:** 202203246391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC N. 118. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA 8% E 12%. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E JUNHO 2005. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, objetivando declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL no período de 2004 até junho de 2005, utilizando, para tanto, a tese dos "cinco mais cinco" nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabil…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC
N. 118. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA 8% E 12%. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
2004 E JUNHO 2005. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo,
objetivando declarar o direito da impetrante à
compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título de
IRPJ e CSLL no período de 2004 até junho de 2005, utilizando, para
tanto, a tese dos "cinco mais cinco" nos termos do entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
aplicabilidade da LC n. 118/2005. Na sentença a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
parcial provimento à apelação.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.
4/STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou entendimento de
que "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a
homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação
de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005".
V - Em respeito ao posicionamento da Suprema Corte, o Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
Temas n. 137/STJ e 138/STJ, consolidou o entendimento de que para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
Nesse sentido: REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de
4/6/2012.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - CONTAGEM)
   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
        ART:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35996/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 940574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 890467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29444/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3c77ac84b8a67171e5e7f9ea4f976b9226190562cf03eab1c075faf2b6258ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 137 do STJ: Prazo prescricional para a repetição de Imposto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-137/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-137%2F)

### [Prazo de 5 anos para reaver PIS/Cofins pago a mais](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-prescricao-quinquenal-repeticao-indebito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-prescricao-quinquenal-repeticao-indebito%2F)

