{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29873,"origem":"stj","sha256_origem":"9318c6fdef4a07ae24971bff5857ec915ebf78757f7749e99219e794b92a9b2f","registro_original":{"id_fonte":"000842833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026953","numero_registro":"202202908907","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO\nHOMOLOGADO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NOVO PEDIDO.  IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fazenda Santa Tereza\nLtda. - Empresa de Pequeno Porte à execução fiscal ajuizada pela\nUnião objetivando a compensação do débito com os créditos\nexistentes.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela\nLei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão\nser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de\ndébito que já tenha sido objeto de compensação não homologada.\nIV - O acórdão de origem assenta-se em premissa jurídica de que o\nimpedimento à renovação do requerimento de compensação de débito\ntributário objeto de compensação não homologada vincula a\nadministração tributária, mas não impede o deferimento judicial do\npleito.\nV - O entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte\nrelativamente a observar a clara e inequívoca disposição do art. 74\nda Lei n. 9.430/1996 no sentido de que não poderão ser objeto de\ncompensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já\ntenha sido objeto de compensação não homologada. Confiram-se, a\npropósito, os seguintes precedentes da Segunda Turma do STJ: (AgInt\nno REsp n. 1.851.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021 e REsp n.\n1.570.571/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)\nVI - Tratando-se o novo pedido de compensação administrativo de\npleito que envolve débitos objeto de pedido anterior não homologado\ne cobrados por execução fiscal, incabível o reconhecimento em juízo\ndo direito à compensação com os mesmos débitos e a consequente\nextinção da execução fiscal, por violar o disposto no art. 74, § 3º,\nV, da Lei n. 9.430/1996.\nVII - A execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional relativa a\ndébitos objeto de pedido de compensação não homologado em\ndecorrência de sucessivos erros cometidos pela executada no processo\nadministrativo reveste-se de legalidade e legitimidade e o\nimpedimento à compensação dos débitos executados decorre de\ndisposição legal, devendo-se dar prosseguimento ao feito executivo.\nVIII - As circunstâncias fáticas acima listadas são incontroversas e\nestão registradas no acórdão que, inclusive, a despeito da extinção\nda execução fiscal, fixou os honorários em desfavor do executado, à\nvista do princípio da causalidade, conforme se observa: \"23. No\ncaso, embora tenha havido o acolhimento dos embargos com a extinção\nda execução(sem que haja condenação, mas proveito econômico em favor\nda empresa executada/embargante), tem-se que a própria instauração\nda execução fiscal decorreu da série de erros perpetrados pela\nexecutada/embargante (inobservância do procedimento previsto na Lei\n9.430/1996), de maneira que à embargante cabe suportar o pagamento\nda verba honorária advocatícia sucumbencial, com fulcro no princípio\nda causalidade.\"\nIX - A existência de crédito reconhecido em favor da executada não\nprejudica essa compreensão, porquanto tais créditos poderão ser\nutilizados para compensação com outros débitos havidos com o fisco,\nnão havendo que se falar em locupletamento ilícito da Fazenda\nNacional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - COMPENSAÇÃO MEDIANTE\nENTREGA DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851442>>-SP, <<EDcl no REsp 1570571>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4ba2802d5e26116fb018599beceba869432351cf1e7e0daab607f1c1200b8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
