{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29874,"origem":"stj","sha256_origem":"a17f9b372e2eee041447b2f4a0703af0fa0d8ccafbf13ed1efe0ee9010b262a4","registro_original":{"id_fonte":"000842834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025127","numero_registro":"202202823597","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário\ncom pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de\nrelação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade\nPredial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis\nadquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito\ntributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos,\nda análise do referido questionamento em confronto com o acórdão\nhostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,\nobscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar\nfundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente\nafastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes\nsobre os pedidos formulados.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de\nque os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a\npropriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando\narrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem\narrematado do respectivo gravame. Nesse panorama, destacam-se os\nseguintes julgados: AgInt no REsp 1.774.298/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe\n28/5/2019; REsp 1.675.081/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE - ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA -\nSUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1774298>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0349774ea820bcc8a21b891233bc5ae6f8b5f3add502dbb0692d830ebf1aeb4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
