{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29875,"origem":"stj","sha256_origem":"f645c8d72dfd9f0803244d11c428577d64ed0306b917fcfbf363a9a83e5fff6a","registro_original":{"id_fonte":"000842835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019228","numero_registro":"202202497368","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE\nTERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE\nÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento.\nII - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na\nobrigação de realizar o processo de identificação e demarcação\nfísica do território ocupado pelo povo indígena Paiacú de\nParipueira, no município de Beberibe/CE. Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente, para determinar à FUNAI que, no prazo de 24\n(vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da sentença,\nadote as medidas necessárias a demarcação das terras indígenas\nindicadas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\npara julgar improcedente o pedido.\nIII - Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão do feito,\npois o deslinde da presente controvérsia independe do julgamento do\nRE n. 1.017.365/SC (Tema n. 1.031) pelo Supremo Tribunal Federal.\nIV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, a questão\ncontrovertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,\ntransbordando os lindes específicos de cabimento do recurso\nespecial.\nVI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a\nmatéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nVII - Em casos análogos ao discutido nestes autos, esta Corte tem\ndeclarado a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nanalisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.600.342/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020,\nDJe de 27/11/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 ART:00231","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -\nINCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1600342>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"823eed0bc2538fad473ccbe1237086dcb7d52370c3455e7581b76ccfdef3dbb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
