# Registro público: STJ — 2019228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f645c8d72dfd9f0803244d11c428577d64ed0306b917fcfbf363a9a83e5fff6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842835
- **Número de registro na fonte:** 202202497368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação física do território ocupado pelo povo indígena Pai…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE
TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na
obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação
física do território ocupado pelo povo indígena Paiacú de
Paripueira, no município de Beberibe/CE. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente, para determinar à FUNAI que, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da sentença,
adote as medidas necessárias a demarcação das terras indígenas
indicadas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para julgar improcedente o pedido.
III - Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão do feito,
pois o deslinde da presente controvérsia independe do julgamento do
RE n. 1.017.365/SC (Tema n. 1.031) pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, a questão
controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a
matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VII - Em casos análogos ao discutido nestes autos, esta Corte tem
declarado a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.600.342/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe de 27/11/2020.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1600342>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 ART:00231
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1623873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1289474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59046/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f645c8d72dfd9f0803244d11c428577d64ed0306b917fcfbf363a9a83e5fff6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

