{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29876,"origem":"stj","sha256_origem":"37db76bc40804824d4b3760259e992d696531ad9105e6a44f4e798859bba835c","registro_original":{"id_fonte":"000842836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014080","numero_registro":"202202199860","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE\nDECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nanulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo\nafastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio\ndos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: \"Ademais,\ncumpre ressaltar que diante do relatado extravio do processo e\npeças, tendo ocorrido, ao menos três pedidos de restauração, não se\npode sequer verificar a efetividade/regularidade das intimações no\nperíodo em questão, não se evidenciando qualquer culpa da\nmunicipalidade de modo a repelir eventual alegação de preclusão\ntemporal.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nV - Quanto à ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada,\nobserva-se que o Tribunal a quo para afastar a ocorrência da\nreferida balda, observou a existência de diversos erros que\nimpediram a verificação da regularidade das intimações.\nVI - O erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não\nse sujeitando à preclusão ou coisa julgada. Sobre o assunto,\nconfira-se: REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016; AgRg no AREsp\nn. 781.407/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.\nVII - Por outro lado, observa-se ademais que, para analisar a tese\ndo recorrente da ocorrência de preclusão, enfrentando as afirmações\ndo Tribunal a quo de equívocos e \"caos processual\", seria necessário\nreexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO E NÃO PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1526967>>-DF, <<AgRg no AREsp 781407>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"868a61f199e54e3e2e6f61e1493f5df86ed544eb9defe8663ff60a92db697c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
