{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29877,"origem":"stj","sha256_origem":"c71a4627e12f8a0f0d5b6c5ddaa615686a9f1493e463fa41728b43709f99377b","registro_original":{"id_fonte":"000842837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012701","numero_registro":"202202084626","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. IMPROVIDO.  DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença,\ndeterminou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta)\ndias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à\nSecretaria do Tesouro Nacional que proceda a imediata reposição do\nsaldo devolvido.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é\npossível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp\n1402138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 12/5/2020, DJe 22/5/2020.)\nV - Quanto ao afastamento da Lei n° 13.463/1917 sem a alegada\ndeclaração de inconstitucionalidade, em violação a dispositivo\nconstitucional, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise\nde suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para\no fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de\níndole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante\ndisposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1604506>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecf6cb6750e889f53a3899ab38ce77a0782e0fb1c1d205f282686db13157d25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
