{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29878,"origem":"stj","sha256_origem":"81c6a03de67885d5e6e3b647e355f3cdb94b5bb723bf7bcee4e0abe3d9c34bbd","registro_original":{"id_fonte":"000842838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007768","numero_registro":"202201759887","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA COLETIVA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. FÉRIAS. VANTAGENS.\nSINDICATO. ILEGITMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DOS STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nSindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior\n- ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB)\ncontra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a\nUniversidade federal da Paraíba, extinguiu o feito, sem resolução do\nmérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos\nsubstituídos para executar o título judicial formado em demanda\ncoletiva proposta pelo sindicato.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - A questão controvertida foi decidida predominantemente e\nbasicamente sob fundamentos de cunho constitucional, transbordando\nos lindes específicos de cabimento do recurso especial.\nVIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à\ninterpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nIX - A propósito, confira-se trecho do julgado recorrido, o qual\ncorrobora o referido entendimento, litteris: \" (...) Na espécie,\nainda que a legitimidade do agravante seja ampla, nos termos do art.\n8º, III, da CF/88, extrai-se da petição inicial da ação de\nconhecimento que o próprio sindicato limitou subjetivamente os\nefeitos da coisa julgada ali formada.\"\nX - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso\nextraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior\nTribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,\nanote-se: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e\nAREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020)\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f2d35802c712d0fa0e9df9dbb446db887920efe51067a5b7ccefe302dde4d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81c6a03de67885d5e6e3b647e355f3cdb94b5bb723bf7bcee4e0abe3d9c34bbd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
