# Registro público: STJ — 614043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371d9e7285c5014be6166106bd7c7493ca6504a0ef60572786c80d881f7cebe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS
DADOS DO CELULAR DO CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO.
AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo
telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a
ilicitude da prova obtida" (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
5/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova
inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos
de telefonia celular, isso porque o corréu franqueou à autoridade
policial o acesso às mensagens constantes de seu telefone celular, o
que possibilitou colher elementos de prova do envolvimento do
agravante e outros na empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS
DADOS DO CELULAR DO CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO.
AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo
telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a
ilicitude da prova obtida" (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
5/3/2021).
2. No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova
inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos
de telefonia celular, isso porque o corréu franqueou à autoridade
policial o acesso às mensagens constantes de seu telefone celular, o
que possibilitou colher elementos de prova do envolvimento do
agravante e outros na empreitada criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
