{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29883,"origem":"stj","sha256_origem":"718e00e093583dd913c8f54ea406aca3ceb0b69bdc54b78f656c32a68114ced0","registro_original":{"id_fonte":"000842843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997932","numero_registro":"202201129244","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 613/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir\na preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de\nPirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no\nloteamento chamado \"Praia do Sol\". Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\nprovimento à apelação interposta.\nII - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o direito à\nhabitação dos moradores dos imóveis, considerando que a presente\nação foi proposta anos depois das construções irregulares, essa\ndecisão contraria a Súmula 613/STJ, pela qual \"não se admite a\naplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\".\nIII - O acórdão combatido encontra-se, portanto, em dissonância com\no entendimento consolidado dessa Corte acerca da necessária remoção\nde todos os materiais e entulhos decorrentes da ocupação irregular,\na fim de que o meio ambiente readquira os seus atributos naturais e\nanteriores à construção. Vejamos os seguintes precedentes: REsp\n1869672 / CE; RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; DATA\nDO JULGAMENTO 15/09/2020; DJe 23/09/2020; AREsp 1647274 / PR;\nRELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO\n09/02/2021; DJe 17/12/2021.\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(MEIO AMBIENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - REMOÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1869672>>-CE, <<AREsp 1647274>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ec8bbe50f6537efbfc15f894700070be2515c81bd4e886c356e29a3efd558eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
