# Registro público: STJ — 1997932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718e00e093583dd913c8f54ea406aca3ceb0b69bdc54b78f656c32a68114ced0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 613/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir a preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de Pirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no loteamento chamado "Praia do Sol". Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação interposta. II - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 613/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir
a preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de
Pirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no
loteamento chamado "Praia do Sol". Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
provimento à apelação interposta.
II - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o direito à
habitação dos moradores dos imóveis, considerando que a presente
ação foi proposta anos depois das construções irregulares, essa
decisão contraria a Súmula 613/STJ, pela qual "não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
III - O acórdão combatido encontra-se, portanto, em dissonância com
o entendimento consolidado dessa Corte acerca da necessária remoção
de todos os materiais e entulhos decorrentes da ocupação irregular,
a fim de que o meio ambiente readquira os seus atributos naturais e
anteriores à construção. Vejamos os seguintes precedentes: REsp
1869672 / CE; RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; DATA
DO JULGAMENTO 15/09/2020; DJe 23/09/2020; AREsp 1647274 / PR;
RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO
09/02/2021; DJe 17/12/2021.
IV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEIO AMBIENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - REMOÇÃO)
   STJ - <<REsp 1869672>>-CE, <<AREsp 1647274>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
