{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29885,"origem":"stj","sha256_origem":"480799ab5855dc1c790c4e43f50128a2f75119e588dbcba77e22967d8fa538ed","registro_original":{"id_fonte":"000842845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971762","numero_registro":"202103556701","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.\nICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS\nPREVIDENCIÁRIOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar\na inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a\nimpetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da\nCOFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo e condenar a União\na restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a\nprescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o\nManual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o\ntransito em julgado com base no art. 170-A do CTN. Na sentença\nconcedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara restringir aconcessão da ordem à compensação do indébito\nfiscal.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Esta Corte já decidiu que, no tocante à compensação de ofício,\nnão há vedação a que ela se dê entre tributos em geral e as\ncontribuições previdenciárias. Ver: (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.768.371/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021)\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer a possibilidade de compensação de ofício entre indébitos\ntributários e débitos previdenciários.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL -\nREALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA, SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(TRIBUTOS EM GERAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1768371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ba8842105e3a88c30f45d13fc14ccfa940dd303690a4fdeb8d517d3a7787d2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
