# Registro público: STJ — 1971762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480799ab5855dc1c790c4e43f50128a2f75119e588dbcba77e22967d8fa538ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a impetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a
impetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da
COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo e condenar a União
a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a
prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o
transito em julgado com base no art. 170-A do CTN. Na sentença
concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para restringir aconcessão da ordem à compensação do indébito
fiscal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Esta Corte já decidiu que, no tocante à compensação de ofício,
não há vedação a que ela se dê entre tributos em geral e as
contribuições previdenciárias. Ver: (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.768.371/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a possibilidade de compensação de ofício entre indébitos
tributários e débitos previdenciários.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL -
REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA, SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(TRIBUTOS EM GERAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1768371>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 480799ab5855dc1c790c4e43f50128a2f75119e588dbcba77e22967d8fa538ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

