{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29886,"origem":"stj","sha256_origem":"da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe","registro_original":{"id_fonte":"000842846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948245","numero_registro":"202102127618","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando\nexpropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto\nn. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada\nextinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente\nmunicipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites\nestabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que\no marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos\nônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da\nsentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos\nTribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que\nhaja posterior reforma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.738.225/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador\nconvocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021,\nDJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp\nn. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.\nIII - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que,\napenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito\nbaixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nIV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da\nverba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido\njulgamento: \"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa\nnão é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses\ncasos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do\nartigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide\n-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo.\"\nV - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença\nem abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba\nhonorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da\ncausa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório,\ndeve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com\na gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar\nao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários\nadvocatícios.\nVI -    Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA\nPROCESSUAL INCIDENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738225>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 869691>>-DF, <<REsp 1879300>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd59ffb981591fb2d0a99e0c355f0f10be194f86d0793f40c30c1824cc666d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
