# Registro público: STJ — 1948245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842846
- **Número de registro na fonte:** 202102127618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando
expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto
n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada
extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente
municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites
estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que
o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos
ônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da
sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos
Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que
haja posterior reforma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.738.225/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021,
DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp
n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
III - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que,
apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito
baixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido
julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo."
V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença
em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba
honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da
causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório,
deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com
a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar
ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários
advocatícios.
VI -    Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA
PROCESSUAL INCIDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738225>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 869691>>-DF, <<REsp 1879300>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1644077>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1684597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1980374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29903/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1814822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29888/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

