{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29887,"origem":"stj","sha256_origem":"1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d","registro_original":{"id_fonte":"000842847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907480","numero_registro":"202003152634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR\nESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º,\nCPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE\ncontra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do\nFundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos\nexercícios financeiros de 2004 a 2007.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da\nprescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais\nnos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do\nCPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente\ndescritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a\nincursão nos autos em busca de substrato fático para que seja\ndelineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp 1252262/AL,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n20/11/2018).\nV - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85,\n§§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto\nà tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba\nhonorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do\nSTJ, \"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015\".\nVI - E continua o julgado: \"assim, se o capítulo acessório da\nsentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em\nconsonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o\ntrânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida\na partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual\nrelativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp\nn. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\nVII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela\nprocedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte\nRegional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior\nà vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários\nadvocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex\nprocessual.\nVIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema\n1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.\n1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte\nEspecial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da\nfixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa\nquando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória\na observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)\no proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.\nIX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema\n1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DELINEAMENTO NO\nARESTO RECORRIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA\nPROCESSUAL INCIDENTE)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA\nELEVADO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6df788b4c0b152d7a0c4cf95d7e21633e8ec6f3bf2f1213059b942bdd0ff288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
