# Registro público: STJ — 1907480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842847
- **Número de registro na fonte:** 202003152634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR
ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º,
CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE
contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do
Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos
exercícios financeiros de 2004 a 2007.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da
prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais
nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do
CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018).
V - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto
à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba
honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do
STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015".
VI - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp
n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
VII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela
procedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte
Regional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior
à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários
advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex
processual.
VIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema
1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.
1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte
Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da
fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa
quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória
a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)
o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.
IX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema
1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DELINEAMENTO NO
ARESTO RECORRIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA
PROCESSUAL INCIDENTE)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA
ELEVADO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1684597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1980374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29903/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1814822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29888/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
- **SHA-256 do registro documental:** 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

