{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29888,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6fa64c39a07e96e8ac8fa659b611902fc8446e87e672a030b7693d1120ccf8","registro_original":{"id_fonte":"000842848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814822","numero_registro":"201901396816","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DOS\nVALORES. FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AO ARTIGO. 85\n§§3º, 4º E 6º DO CPC/2015. TEMA 1.076. ARBITRAMENTO DA VERBA\nHONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§1º, 11 E\n14 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando tutela\njurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao\npagamento da complementação dos valores repassados pelo Fundo de\nManutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização\ndo Magistério - FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007, em razão da fixação\nequivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA, em detrimento à\naplicação da média nacional por aluno como critério de\ncomplementação. Na sentença ação foi extinta com a resolução do\nmérito . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§3º, 4º e 6º do\nCPC/2015, com razão a União quanto à tese de aplicação do CPC de\n2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo\nentendimento da Corte Especial do STJ, \"a sentença (ou o ato\njurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),\ncomo ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015\".\nIV - E continua o julgado: \"assim, se o capítulo acessório da\nsentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em\nconsonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o\ntrânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida\na partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual\nrelativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp\nn. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\nV - Na hipótese dos autos, a sentença de extinção do feito com\nresolução do mérito, decorrente da prescrição da pretensão de\nressarcimento, foi proferida em 25/04/2018 - em data, portanto,\nposterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos\nhonorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse\ncódex processual.\nVI - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema\n1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.\n1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte\nEspecial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da\nfixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa\nquando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória\na observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)\no proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.\nVII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo. Confira-se: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de\n4/12/2020.)\nVIII - No que trata da apontada violação do art. 85, §§1º, 11 e 14\ndo CPC/2015, relativamente à necessidade de majoração da verba\nhonorária recursal, também a Corte Especial deste Superior Tribunal\nde Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,\nestabeleceu que: \"é devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando\nestiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)\ndecisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em\nvigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso\". Confira-se:\n(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,\nrelator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).\nIX - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhida.\nX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\ndeterminando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como\nparâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do\nart. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do\nmesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios em favor\nda União.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -\nEXAME DE MÉRITO RECURSAL)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO - MARCO\nTEMPORAL - SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA\nCONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM\nELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<ProAfR no REsp 1850512>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS\nSIMULTÂNEOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd636f5ae3ba7bb82015250dd4593427970e2c5f4cea7b6112ed00fc1f755959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
