# Registro público: STJ — 1814822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd6fa64c39a07e96e8ac8fa659b611902fc8446e87e672a030b7693d1120ccf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AO ARTIGO. 85 §§3º, 4º E 6º DO CPC/2015. TEMA 1.076. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§1º, 11 E 14 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento da complementação dos valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistéri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DOS
VALORES. FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AO ARTIGO. 85
§§3º, 4º E 6º DO CPC/2015. TEMA 1.076. ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§1º, 11 E
14 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando tutela
jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao
pagamento da complementação dos valores repassados pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007, em razão da fixação
equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA, em detrimento à
aplicação da média nacional por aluno como critério de
complementação. Na sentença ação foi extinta com a resolução do
mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§3º, 4º e 6º do
CPC/2015, com razão a União quanto à tese de aplicação do CPC de
2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo
entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015".
IV - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp
n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
V - Na hipótese dos autos, a sentença de extinção do feito com
resolução do mérito, decorrente da prescrição da pretensão de
ressarcimento, foi proferida em 25/04/2018 - em data, portanto,
posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos
honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse
códex processual.
VI - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema
1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.
1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte
Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da
fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa
quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória
a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)
o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.
VII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo. Confira-se: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de
4/12/2020.)
VIII - No que trata da apontada violação do art. 85, §§1º, 11 e 14
do CPC/2015, relativamente à necessidade de majoração da verba
honorária recursal, também a Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se:
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
IX - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como
parâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do
art. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do
mesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios em favor
da União.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -
EXAME DE MÉRITO RECURSAL)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO - MARCO
TEMPORAL - SENTENÇA)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA
CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM
ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<ProAfR no REsp 1850512>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS
SIMULTÂNEOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
