{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29889,"origem":"stj","sha256_origem":"093d755d2680c2ba6aed3ec0da0e757c8622bc82d4792730d54a26244865681e","registro_original":{"id_fonte":"000842849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776516","numero_registro":"201802845334","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nCOLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO\nPRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA\nPROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO\nDO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva,\nem que defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executória.\nO Tribunal  a quo negou provimento ao agravo de instrumento do ente\npúblico, ficando consignado que, quando se trata da iniciativa para\nexecutar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de\nsubstituição processual, sem que os substituídos sejam informados\nsobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo,\nsob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o\ndireito dos interessados.\n II - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem\nafastou a prescrição ao entendimento de que não corre a fluência do\nprazo prescricional enquanto não comunicada a propositura da ação\naos interessados, na forma do art. 94 do CDC.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo\nprescricional para a execução individual é contado do trânsito em\njulgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na\nprovidência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo\nque referido entendimento aplica-se também às pretensões\nexecutórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de\nsegurança coletivo. Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.\nNo mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n31/5/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.\nIV - Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado\nem 10/6/2008 e que a presente execução foi ajuizada em 4/3/2016, é\nde se reconhecer a ocorrência da prescrição.\nV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no\nsentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00094"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1388000>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 877),\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1265395>>-SP\n(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b86e4a530859647f9b1ecd58121022c324d42a6beefd5ee843ac4c73811233f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
