# Registro público: STJ — 1776516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 093d755d2680c2ba6aed3ec0da0e757c8622bc82d4792730d54a26244865681e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em que defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executória. O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA
PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva,
em que defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
O Tribunal  a quo negou provimento ao agravo de instrumento do ente
público, ficando consignado que, quando se trata da iniciativa para
executar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de
substituição processual, sem que os substituídos sejam informados
sobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo,
sob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o
direito dos interessados.
 II - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem
afastou a prescrição ao entendimento de que não corre a fluência do
prazo prescricional enquanto não comunicada a propositura da ação
aos interessados, na forma do art. 94 do CDC.
III - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo
que referido entendimento aplica-se também às pretensões
executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de
segurança coletivo. Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
31/5/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.
IV - Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado
em 10/6/2008 e que a presente execução foi ajuizada em 4/3/2016, é
de se reconhecer a ocorrência da prescrição.
V - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA)
   STJ - <<REsp 1388000>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 877),
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1265395>>-SP
(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00094

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2207860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
