{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2989,"origem":"stj","sha256_origem":"ea7813a89c9f575761b1e8cca628372a83f8dfbc20dbc3a1cfc2101b0832e5ec","registro_original":{"id_fonte":"000812656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"301882","numero_registro":"201402078675","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nMODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ)\" (AgRg no RHC n. 160.457/SP, relator Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe\n18/3/2022)\n2. No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo\nmaterial de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e\nesquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido\ncrime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto\naplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de\n15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código\nPenal.\n3. É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade\ndelitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a\nnecessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada\ncrime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se\npermite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes).\n4. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e\ncontinuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma\ncircunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência\nao princípio do ne bis in idem (Precedentes).\n5. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na\nobrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo\nmaterial, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais\ngravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima\ncitado.\n6. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante,\nmodificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer\nvetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em\nreformatio in pejus.\n7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem \"não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na\nprimeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de\nelementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da\ncontinuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo\núnico, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio\nin pejus\".\n8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92fc9b84afd2d0cd6678b55fad9fd6599abd251b23531d901fdccbe46f7160d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
