# Registro público: STJ — 301882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea7813a89c9f575761b1e8cca628372a83f8dfbc20dbc3a1cfc2101b0832e5ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E
REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 160.457/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe
18/3/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo
material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e
esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido
crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto
aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de
15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade
delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a
necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada
crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se
permite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e
continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma
circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência
ao princípio do ne bis in idem (Precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na
obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo
material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais
gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima
citado.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante,
modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer
vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em
reformatio in pejus.
- **Item 7 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de
elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da
continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo
único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio
in pejus".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E
REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 160.457/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe
18/3/2022)
2. No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo
material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e
esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido
crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto
aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de
15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código
Penal.
3. É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade
delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a
necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada
crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se
permite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes).
4. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e
continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma
circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência
ao princípio do ne bis in idem (Precedentes).
5. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na
obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo
material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais
gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima
citado.
6. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante,
modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer
vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em
reformatio in pejus.
7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de
elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da
continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo
único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio
in pejus".
8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
