{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29890,"origem":"stj","sha256_origem":"aad4e4dae1b1c7539d278ed52f1cdbd987aef2c6e3ed97bbd91de8a205d86b0d","registro_original":{"id_fonte":"000842850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721801","numero_registro":"201701538685","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE\nDEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE\nIMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando\na nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da\nControladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de\nFiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua\nremuneração, em sua integralidade.\nII- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo\nadministrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU,\nsem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela\ncomissão processante; suposta falta de fundamentação para o\nagravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e;\nproporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.\nIV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo\nadministrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta,\nconsoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto\nn. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da\nUnião para instaurar ou avocar processos administrativos\ndisciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos,\ninclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em\ncomissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe\n25/5/2009.\nV - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral\nda União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está\nrestrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas\ntambém pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a\npossibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.\nVI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se\nafastar a referida omissão (\"chegou-se ao final do processo com a\nindicação de pena de suspensão ao Autor\"), não se sustenta, sendo\nprerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos\ncasos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais\ngravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou\ncomplexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.\nVII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de\nintimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma\nvez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a\ndecisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de\nintimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de\nEstado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da\nControladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se\napenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo\nà defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse\nsentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.\nVIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da\npena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 -\npublicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz\nexpressa referência ao que consta no Processo Administrativo\nDisciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de\ndemissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117,\nIX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em\ndetrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132,\nIV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de\ndinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do\nart. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão.\nIX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de\nausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a\neventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e\no investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.\nX - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade\ncompetente para imposição da pena têm como costume a referência ao\nprocesso administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria\njurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de\ndecidir para aplicação da pena.\nXI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção\nexpressa na exordial, de que o então \"Ministro de Estado Chefe da\nControladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo\nnº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como\nfundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da\nControladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010\nASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas\npenalidades\", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar\nqualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse\nsentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.\nXII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das\npenalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores,\ntraduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no\nordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos\nadministrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade\ne da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a\nincursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante\nilegalidade.\nXIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do\nprocedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos\ndisciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o\ngrau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o\nprocesso administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa\ndaquela a que chegou a autoridade competente.\nXIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a\npena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em:\n\"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em\ndetrimento da dignidade da função pública\", \"improbidade\nadministrativa\" e \"aplicação irregular de dinheiros públicos\", sendo\ndever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária.\nNesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS\n19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado\nem 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.)\nXV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta\nnenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que\nfoi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão\nadministrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do\nprocesso pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação\ndo relatório da comissão processante, e a suposta ausência de\nfundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela,\npela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o\ncaso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera\nrevaloração dos elementos já constantes na própria decisão\nrecorrida.\nXVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para afastar a nulidade da portaria.\nXVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010683 ANO:2003\n        ART:00018","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00008\n        INC:00013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:005480 ANO:2005\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -\nEXAME DE MÉRITO RECURSAL)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(CONTROLADORIA-GERAL DE UNIÃO - COMPETÊNCIA - AVOCAR E INSTAURAR\nPROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E APLICAR SANÇÕES\nDISCIPLINARES A SERVIDORES PÚBLICOS - DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE\nCARGO EM COMISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no MS 14123>>-DF\n(ATO DE AVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO - AUSÊNCIA - NULIDADE -\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<MS 17807>>-DF, <<MS 22299>>-DF\n(PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58451>>-MA, <<MS 19560>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c4dfd9556247c262609f228006d0a83f50ed31ef9da83bf2c61122e164cd37c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
