# Registro público: STJ — 1721801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad4e4dae1b1c7539d278ed52f1cdbd987aef2c6e3ed97bbd91de8a205d86b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842850
- **Número de registro na fonte:** 201701538685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE
IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando
a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da
Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de
Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua
remuneração, em sua integralidade.
II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo
administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU,
sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela
comissão processante; suposta falta de fundamentação para o
agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e;
proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.
IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo
administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta,
consoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto
n. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da
União para instaurar ou avocar processos administrativos
disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos,
inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em
comissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe
25/5/2009.
V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral
da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está
restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas
também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a
possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.
VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se
afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a
indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo
prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos
casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais
gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou
complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.
VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de
intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma
vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a
decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de
intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de
Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da
Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se
apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo
à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse
sentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.
VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da
pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 -
publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz
expressa referência ao que consta no Processo Administrativo
Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de
demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117,
IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132,
IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de
dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão.
IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de
ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a
eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e
o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.
X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade
competente para imposição da pena têm como costume a referência ao
processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria
jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de
decidir para aplicação da pena.
XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção
expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo
nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como
fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da
Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010
ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas
penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar
qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse
sentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.
XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das
penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores,
traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no
ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos
administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade
e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a
incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do
procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos
disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o
grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o
processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa
daquela a que chegou a autoridade competente.
XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a
pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em:
"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública", "improbidade
administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo
dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária.
Nesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS
19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.)
XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta
nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que
foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão
administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do
processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação
do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de
fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela,
pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o
caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera
revaloração dos elementos já constantes na própria decisão
recorrida.
XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar a nulidade da portaria.
XVII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -
EXAME DE MÉRITO RECURSAL)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CONTROLADORIA-GERAL DE UNIÃO - COMPETÊNCIA - AVOCAR E INSTAURAR
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E APLICAR SANÇÕES
DISCIPLINARES A SERVIDORES PÚBLICOS - DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE
CARGO EM COMISSÃO)
   STJ - <<AgRg no MS 14123>>-DF
(ATO DE AVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO - AUSÊNCIA - NULIDADE -
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<MS 17807>>-DF, <<MS 22299>>-DF
(PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 58451>>-MA, <<MS 19560>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010683 ANO:2003
        ART:00018
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00008
        INC:00013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:005480 ANO:2005
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1727920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24411/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 24036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53089/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 25053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53088/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aad4e4dae1b1c7539d278ed52f1cdbd987aef2c6e3ed97bbd91de8a205d86b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

### [Deveres do servidor público federal: o rol do art. 116](https://wikijuridica.com.br/servidor/deveres-do-servidor-art-116/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fdeveres-do-servidor-art-116%2F)

### [Demissão por improbidade: há ressarcimento ao erário?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-demissao-improbidade-ressarcimento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-demissao-improbidade-ressarcimento%2F)

### [Faltas que levam o servidor público à demissão](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-hipoteses-de-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-hipoteses-de-demissao%2F)

### [Proibições do servidor público federal: o rol do art. 117](https://wikijuridica.com.br/servidor/proibicoes-do-servidor-art-117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fproibicoes-do-servidor-art-117%2F)

### [Servidor público pode abrir empresa? Limites da Lei 8.112](https://wikijuridica.com.br/servidor/servidor-pode-abrir-empresa-ou-comercio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fservidor-pode-abrir-empresa-ou-comercio%2F)

### [Servidor público pode ser MEI? Veja a regra da Lei 8.112](https://wikijuridica.com.br/servidor/servidor-pode-ser-mei/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fservidor-pode-ser-mei%2F)

