{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29892,"origem":"stj","sha256_origem":"bf193a26467d3318e0ade8816043db2078808d3dbf7decad15588299568522d2","registro_original":{"id_fonte":"000842852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1417519","numero_registro":"201303648838","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL\nENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela\nAssociação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM\nem face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de\nTelecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil\nTelecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando\nda solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do\nassinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da\nANATEL, além da suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese\nde religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias,\nsuspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa\nbásica mensal, quando do decurso de cento e vinte dias da suspensão\ntemporária a pedido do cliente. Pediu que a ANATEL fiscalize o\ncumprimento da decisão pretendida. Na sentença julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada\npara declinar da competência e encaminhar os autos a Justiça\nEstadual de Porto Alegre.\nII - O ponto discutido nos autos é a relação de consumo existente\nentre a concessionária de telefonia e os substituídos pertencente a\nAssociação autora defensora dos direitos dos consumidores, o que\nafasta a legitimidade passiva da ANATEL para figurar no polo passivo\nda ação, consoante o teor da Súmula 506 do STJ: A Anatel não é\nparte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de\ntelefonia decorrentes de relação contratual\" (AgRg no AREsp n.\n769.327/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018; AgRg no REsp n.\n1.570.188/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:506"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000506"],"jurisprudencia_citada":"(ANATEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTERESSE\nJURÍDICO NA DEMANDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 769327>>-MT, <<AgRg no REsp 1570188>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"213b9683ea9b2eb602907dec19041d518708fb7c65b90841b636270e591a6038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
