{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29893,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d3b055b389044aacf66a29eb8a89615665f525f6d03464085c3abdc1fd7e47","registro_original":{"id_fonte":"000842907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523067","numero_registro":"201500681652","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o\npagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não\nforam conhecidos.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à prescrição, tendo sido a ação individual ajuizada\napós a ação coletiva, ao particular não aproveitam seus efeitos,\ninclusive, quanto à prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n.\n1.751.363/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.\nIV - Relativamente aos juros de mora, a Corte de origem decidiu pela\nincidência \"(d)os índices oficiais de remuneração básica e juros da\ncaderneta de poupança para fins de atualização monetária,\nremuneração do capital e compensação da mora (fl. 303): \"no quantum\ncondenatório juros de mora em consonância com as disposições i) do\nartigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória\n2.180-35/2001 e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, com a\nressalva de entendimento pessoal, ii) do artigo 5º da Lei nº\n11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de\nremuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de\natualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,\ndadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos\ndispositivos serem aplicados aos processos em tramitação\".\nV - A Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE,\nem repercussão geral, assentando o Tema n. 810: \"O art. 1º-F da Lei\nnº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em\nque disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da\nFazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos\noriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser\naplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública\nremunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09.\" Assim, o acórdão está em conformidade com a\njurisprudência das Cortes superiores.\nVI - Relativamente à verba honorária, a Corte a quo analisou as\nalegações da parte com os seguintes fundamentos, fundados na\nvigência do CPC/73: \"Os parâmetros sentenciais atinentes à verba\nhonorária, da mesma forma, merecem parcial reforma. No caso dos\nautos, considerando o valor do crédito perseguido, bem como a\ndedicação, zelo e importância da causa, arbitro os honorários\nadvocatícios, em valor da parte-autora, em 10% sobre o valor da\ncondenação, conforme critérios adotados por esta Turma,\nconsiderando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a\ndata da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das\nvincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira\ndos precedentes desta Turma. Diante da sucumbência da\nparte-requerente, determino o pagamento de honorários advocatícios,\nem favor da parte-ré, no valor de R$1.500,00, admitida a compensação\ne observada a AJG.\"\nVII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fbd8c84b9a7622c3d18da49b00f7c7aef70c9e62abe3e2481f178c17762f168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
