# Registro público: STJ — 1523067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d3b055b389044aacf66a29eb8a89615665f525f6d03464085c3abdc1fd7e47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não foram conhecidos. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o
pagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não
foram conhecidos.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à prescrição, tendo sido a ação individual ajuizada
após a ação coletiva, ao particular não aproveitam seus efeitos,
inclusive, quanto à prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.751.363/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.
IV - Relativamente aos juros de mora, a Corte de origem decidiu pela
incidência "(d)os índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora (fl. 303): "no quantum
condenatório juros de mora em consonância com as disposições i) do
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, com a
ressalva de entendimento pessoal, ii) do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
dadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos
dispositivos serem aplicados aos processos em tramitação".
V - A Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE,
em repercussão geral, assentando o Tema n. 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09." Assim, o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência das Cortes superiores.
VI - Relativamente à verba honorária, a Corte a quo analisou as
alegações da parte com os seguintes fundamentos, fundados na
vigência do CPC/73: "Os parâmetros sentenciais atinentes à verba
honorária, da mesma forma, merecem parcial reforma. No caso dos
autos, considerando o valor do crédito perseguido, bem como a
dedicação, zelo e importância da causa, arbitro os honorários
advocatícios, em valor da parte-autora, em 10% sobre o valor da
condenação, conforme critérios adotados por esta Turma,
considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das
vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira
dos precedentes desta Turma. Diante da sucumbência da
parte-requerente, determino o pagamento de honorários advocatícios,
em favor da parte-ré, no valor de R$1.500,00, admitida a compensação
e observada a AJG."
VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
