{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29896,"origem":"stj","sha256_origem":"420a8d8ffd92d3084d9343c949c7ba8a0adce14e2d62163c2bbe0d50012a98a4","registro_original":{"id_fonte":"000842910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152816","numero_registro":"202201868327","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS.\nMONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ.\nI- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nIbama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a\nliberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos,\nporque impenhoráveis.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta\nsalários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo\nse demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte\nexecutada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em\n13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108\nda Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de\nprimeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas\ncontas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.\nAcresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de\nplano por ocasião da consulta ao extrato do próprio\nBacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da\nexecução, sendo evidente que o executado não possui saldo em\ndepósitos superior a 40 salários mínimos.\"\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e\nAgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Públicação DJe 30/11/2022).\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - MONTANTE INFERIOR A 40\nSALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2209505>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2036049>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f85cce36829b66d153cf5914a90ea1eb7c121bba69841619164a935783b746cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"420a8d8ffd92d3084d9343c949c7ba8a0adce14e2d62163c2bbe0d50012a98a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
