{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29897,"origem":"stj","sha256_origem":"5360835a0f7874a48a11f368e34fa9bc94deda477f7622f3b8b7226a0cc65ca8","registro_original":{"id_fonte":"000842911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197370","numero_registro":"202202697093","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL.\nDESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS\nPROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282 DO STF.\nI- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto\nBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -\nIBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e\nmateriais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município\nde Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva\nextrativista e a sua divisão em glebas.\nII - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das\ncustas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade\nda ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe 26/9/2018).\nV - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do\nCPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n.\n11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade\npara figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590,\ndestacou, expressamente, que \"em caso de desapropriação, a área\npassa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo\nda lide\". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo,\npara acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria,\nnecessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já\nanalisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante\na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a\nseguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).\nVI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nSuperior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva\nExtrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n.\n9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a\ntransferência da propriedade do imóvel para o expropriante.\nVII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva\nextrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa,\ndado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o\najuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional\nquinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade,\nde desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados:\n(AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e\nAgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\nVIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo\nTribunal Federal de que \"tem direito à indenização não só o titular\ndo domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele\ndireito real limitado, bem como direito de posse\" (STF, RE 70.338,\nRel. Antonio Nader).\nIX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da\ndesapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas\nse impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa\nquanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos\nos julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de\n19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).\nX - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e\nparágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de\nfixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no\nmomento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse\npúblico), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não\nfoi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece\no recurso do indispensável requisito do prequestionamento,\nfundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na\nhipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art18","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n        ART:00008 ART:00011 ART:00018 ART:00045","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00010 PAR:ÚNICO ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2025931>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1984304>>-RJ\n(CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - PRAZO DECENÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018026>>-AC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1245657>>-GO\n(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMADOS)\n   STF - [[RE 70338]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a47fe9786e074454b5efd8358da6638fc987f9eb17f8319e9486f42996ff059d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
