# Registro público: STJ — 2197370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5360835a0f7874a48a11f368e34fa9bc94deda477f7622f3b8b7226a0cc65ca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a U…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF.
I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e
materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município
de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva
extrativista e a sua divisão em glebas.
II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das
custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade
da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do
CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n.
11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590,
destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área
passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo
da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo,
para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria,
necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já
analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a
seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte
Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva
Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n.
9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a
transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva
extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa,
dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o
ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional
quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade,
de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados:
(AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo
Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular
do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele
direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338,
Rel. Antonio Nader).
IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da
desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas
se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa
quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos
os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de
19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
X - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e
parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de
fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no
momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse
público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não
foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece
o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na
hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:
XI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art18, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025931>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1984304>>-RJ
(CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - PRAZO DECENÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018026>>-AC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1245657>>-GO
(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMADOS)
   STF - [[RE 70338]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
        ART:00008 ART:00011 ART:00018 ART:00045
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00010 PAR:ÚNICO ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2195590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61603/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11
- [STJ — 1860897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1755278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
