{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29898,"origem":"stj","sha256_origem":"43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2","registro_original":{"id_fonte":"000842912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251005","numero_registro":"202203646462","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E\n284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE\nVENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES MAIS RECENTES.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nDAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de\ntítulo extrajudicial oriundo de acórdão do TCU, determinou o\ndesconto de 30% dos seus vencimentos para pagamento de dívida\noriunda de tomada de contas especial - irregularidade na aquisição,\ncom recursos federais do SUS, de gêneros alimentícios para o\nHospital da localidade-, quando o executado era Prefeito de Arraial\ndo Cabo/RJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, o\nagravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.\nII - Como foi dito na decisão agravada, em relação à alegada\nomissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso\nespecial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em\nlinhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao\ndeixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões\napresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente\na suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade\npelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,\ninviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.\nIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nV - Ainda que superado os óbices apontados, o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos\nexcepcionais, devidamente fundamentado, como no caso dos autos, é\npermitida a penhora de vencimentos para pagamentos de danos ao\nerário (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt\nno AREsp n. 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)\nVI - Cumpre destacar, que não se desconhece a existência de\nprecedentes em sentido contrário, pela impenhorabilidade de\nvencimentos ainda que ocorrente danos ao erário, mas que foram\nsendo, paulatinamente, superados, no fenômeno conhecido como\noverruling (REsp n. 1.797.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; REsp n.\n1.485.439/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1801406>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1754821>>-SP\n(DANOS AO ERÁRIO - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - OVERRULING)\n   STJ - <<REsp 1797598>>-SP, <<REsp 1485439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba7cb2370c3b7ad06a147bf0eb7b4f48862cea1c66642d6da4441944150798bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
