# Registro público: STJ — 2251005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842912
- **Número de registro na fonte:** 202203646462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial oriundo de acórdão do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E
284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES MAIS RECENTES.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de
título extrajudicial oriundo de acórdão do TCU, determinou o
desconto de 30% dos seus vencimentos para pagamento de dívida
oriunda de tomada de contas especial - irregularidade na aquisição,
com recursos federais do SUS, de gêneros alimentícios para o
Hospital da localidade-, quando o executado era Prefeito de Arraial
do Cabo/RJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, o
agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do
recurso especial.
II - Como foi dito na decisão agravada, em relação à alegada
omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso
especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em
linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao
deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões
apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade
pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
V - Ainda que superado os óbices apontados, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos
excepcionais, devidamente fundamentado, como no caso dos autos, é
permitida a penhora de vencimentos para pagamentos de danos ao
erário (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt
no AREsp n. 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
VI - Cumpre destacar, que não se desconhece a existência de
precedentes em sentido contrário, pela impenhorabilidade de
vencimentos ainda que ocorrente danos ao erário, mas que foram
sendo, paulatinamente, superados, no fenômeno conhecido como
overruling (REsp n. 1.797.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; REsp n.
1.485.439/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1801406>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1754821>>-SP
(DANOS AO ERÁRIO - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - OVERRULING)
   STJ - <<REsp 1797598>>-SP, <<REsp 1485439>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

