{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":299,"origem":"stj","sha256_origem":"72455bf5fae918099b357b2fcc9d9d7d090b30b3e7f9fcf526a286931b6e4b2d","registro_original":{"id_fonte":"000815395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68023","numero_registro":"202103886132","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO\nRELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO\nDA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nPRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC.\nEXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário\nEstadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação\nde fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso\ncontínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva,\nportadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral\nesquerda (CID I 79).\n2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de\nrepercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem  denegou a\nsegurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao\nentendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante -\npor envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente\ndeveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela\nincompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ.\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de\nfornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de\nMedicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na\nrelação da ANVISA\" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt\nno AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC\n177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n16/12/2021.\n4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do\nCPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos\nem mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do\njulgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021.\n5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE\nFARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do\nmérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual\nnão foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu\nantes da citação da autoridade impetrada.\n6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o\nacórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao\nfeito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,por\nunanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a\nobrigatoriedade de ingresso da UNIÃO e, consequentemente, a\ncompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do\nfeito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o\nmandado de segurança tenha regular prosseguimento, nos termos da\nreformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"47a40aa82d8e2eb3e737bcfd69d4d5512686c07551d4d3d3e2e2812f3bc109b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
