# Registro público: STJ — 68023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72455bf5fae918099b357b2fcc9d9d7d090b30b3e7f9fcf526a286931b6e4b2d

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO
RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário
Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação
de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso
contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva,
portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral
esquerda (CID I 79).
2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de
repercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem  denegou a
segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao
entendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante -
por envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente
deveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela
incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de
fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na
relação da ANVISA" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC
177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
16/12/2021.
4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do
CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos
em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do
julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021.
5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE
FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do
mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual
não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu
antes da citação da autoridade impetrada.
6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o
acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao
feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a
obrigatoriedade de ingresso da UNIÃO e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do
feito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o
mandado de segurança tenha regular prosseguimento, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
