{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29900,"origem":"stj","sha256_origem":"d236ed0747572bedf4d9a50ab283fd041ae8a7851bcc0fe7971c3d16209a9c0f","registro_original":{"id_fonte":"000842914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927428","numero_registro":"202100765149","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PAGAMENTO DOS\nVALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS\nCONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS\nVALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nPARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à\nexecução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à\ndespesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Consonante precedentes desta Corte Superior, posteriormente à\ndecisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, reconheceu-se a\ninconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais com recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB, ressalvando o\nadimplemento de tais verbas sobre o montante correspondente aos\njuros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela\nUnião, à vista da natureza autônoma dos juros em relação aos valores\nda verba principal.\nIII - Desse modo, deve-se ressalvar o pagamento das verbas\nhonorárias contratuais dos advogados às verbas decorrentes dos juros\nde mora incidentes sobre as verbas do FUNDEF/FUNDEB.\nIV - Deve-se destacar, por fim, que segundo entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, em que pese a discussão de decisões do Supremo\nTribunal Federal não terem sido  enfrentadas pelo Tribunal de\norigem, tampouco alegadas no recurso especial, estão implicitamente\nenfrentadas, e devem ser levadas em consideração pelo julgador, em\nsede de recurso especial. Nesse sentido, precedente específico da\nquestão: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.222/AL, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.\n)\nV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d8f2787574d1949f9e2206e382fa9ad0845980ec69b940c371880dee23cbb72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
