{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29901,"origem":"stj","sha256_origem":"425d9706556f02dcd11207da7e895bcad3285bd85af16a72b9dfd7d4535c927c","registro_original":{"id_fonte":"000842915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951264","numero_registro":"202102360220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA\nCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS\nE SERVIÇOS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO\nSOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA N. 213 DO COLENDO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.\nSEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nVÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento. Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão\nrecorrido foi expresso no sentido de que a fixação de preços mínimos\npela Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ trata-se, na verdade, de pauta\nfiscal, o que atrairia a incidência da Súmula n. 431/STJ: \"É ilegal\na cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao\nregime de pauta fiscal. Desse modo, reexaminar o conteúdo da\nResolução n. 0023/2019 - GSEFAZ para se concluir, eventualmente, que\nse trata de pauta mínima de preços ou pauta fiscal e que tais\nexpressões, na verdade, tratam da mesma sistemática de alteração da\nbase de cálculo do imposto, ou não, por uma base presumida, exige o\nreexame de normativo local, vedada em sede de recurso especial.\"\nII - Cabe ressaltar que, em que pese a decisão monocrática não se\nter referido expressamente quanto à arguição do art. 1.022 do\nCPC/2015, constante do recurso especial, é também fato que o\nembargante nada trouxe a esse respeito nas razões do agravo interno,\no que atrai a preclusão quanto à matéria relativa à omissão do\nTribunal a quo na necessidade de pronunciamento expresso sobre\npontos de distinção entre pauta de preços mínimos e pauta fiscal do\nnormativo estadual Resolução n. 0023/2019 -GSEFAZ.\nIII -  Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nfins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c41b29eab9ab0276b5f30d214936b9f73fcf56db2a9669a203bfce5787a3891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
