# Registro público: STJ — 1951264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 425d9706556f02dcd11207da7e895bcad3285bd85af16a72b9dfd7d4535c927c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA N. 213 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão recorrido foi ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO
SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA N. 213 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento. Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão
recorrido foi expresso no sentido de que a fixação de preços mínimos
pela Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ trata-se, na verdade, de pauta
fiscal, o que atrairia a incidência da Súmula n. 431/STJ: "É ilegal
a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao
regime de pauta fiscal. Desse modo, reexaminar o conteúdo da
Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ para se concluir, eventualmente, que
se trata de pauta mínima de preços ou pauta fiscal e que tais
expressões, na verdade, tratam da mesma sistemática de alteração da
base de cálculo do imposto, ou não, por uma base presumida, exige o
reexame de normativo local, vedada em sede de recurso especial."
II - Cabe ressaltar que, em que pese a decisão monocrática não se
ter referido expressamente quanto à arguição do art. 1.022 do
CPC/2015, constante do recurso especial, é também fato que o
embargante nada trouxe a esse respeito nas razões do agravo interno,
o que atrai a preclusão quanto à matéria relativa à omissão do
Tribunal a quo na necessidade de pronunciamento expresso sobre
pontos de distinção entre pauta de preços mínimos e pauta fiscal do
normativo estadual Resolução n. 0023/2019 -GSEFAZ.
III -  Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
fins de esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
