{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29902,"origem":"stj","sha256_origem":"519b05397f863aeaf611f41961d57766c48974b9764ed930914f39abff86a342","registro_original":{"id_fonte":"000842916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976299","numero_registro":"202103865510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO\nTRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA\nEXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra\no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade\n-Inmetro objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição\nintercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução\nfiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos\nexecutados, o reconhecimento de nulidade no redirecionamento da\nexecução fiscal e a declaração de impenhorabilidade de imóvel urbano\nindicado.\nII - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente\nprocedentes, para o fim de reconhecer, como bem de família, a área\nsuperior do imóvel indicado, devendo a penhora efetivada ser\nreduzida à área térrea, destinada a comércio. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nIII - Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, improvido.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios\nindicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes\ntrechos: \"Também as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva\nda sócia quotista Elenice e à ausência de dolo ou culpa dos sócios\nexecutados encontram-se obstaculizada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n[...] A questão relativa à impenhorabilidade de imóvel sede de\nmicroempresa familiar que serve, conjuntamente, à residência da\nfamília também não comporta conhecimento. Isso porque, além de não\nter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial no ponto, nos termos\nda jurisprudência desta Corte, não foi indicado, em relação a essa\ncontrovérsia, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou\ninterpretação divergente pelo Tribunal de origem, atraindo a\nincidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.\"\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"249ca87a3dcd52284feb054d78d21aeaac1e275718332a00b2148f8db2e4620c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
