# Registro público: STJ — 1976299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519b05397f863aeaf611f41961d57766c48974b9764ed930914f39abff86a342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade -Inmetro objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução fiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados, o reconhecimento de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra
o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
-Inmetro objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição
intercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução
fiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos
executados, o reconhecimento de nulidade no redirecionamento da
execução fiscal e a declaração de impenhorabilidade de imóvel urbano
indicado.
II - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente
procedentes, para o fim de reconhecer, como bem de família, a área
superior do imóvel indicado, devendo a penhora efetivada ser
reduzida à área térrea, destinada a comércio. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
III - Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "Também as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva
da sócia quotista Elenice e à ausência de dolo ou culpa dos sócios
executados encontram-se obstaculizada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...] A questão relativa à impenhorabilidade de imóvel sede de
microempresa familiar que serve, conjuntamente, à residência da
família também não comporta conhecimento. Isso porque, além de não
ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial no ponto, nos termos
da jurisprudência desta Corte, não foi indicado, em relação a essa
controvérsia, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou
interpretação divergente pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF."
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
