{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29905,"origem":"stj","sha256_origem":"1e91ae89d37a72fcc8367f991fe0e8ae5da46462062821b7cbb6ce75970d73dc","registro_original":{"id_fonte":"000842919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015663","numero_registro":"202202274014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME\nNECESSÁRIO - AÇÃO CIVILPÚBLICA C. C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA\nPARACONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO -ESTUDANTE COM\nRETINOPATIA DA PREMATURIDADE (CID 10H35.1) E CEGUEIRA EM AMBOS OS\nOLHOS (CID 10 H54.0) -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE\nESTADUAL- DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL(ART.\n208, III, CR), ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(ART. 54, III,\nECA) E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO(ART. 58, §2º, E ART.\n59, III, LDB) . . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO\nQUANTO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE\nASTREINTES AO AGENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ndisponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para\nacompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para\nestabelecer multa diária, sob a responsabilidade do Governador, na\nhipótese de descumprimento da determinação. Nesta Corte negou-se\nprovimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento\ndo agravo interno.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII -  De fato o acórdão embargado não analisou as alegações da\nparte agravante no sentido da impossibilidade de responsabilização\ncom astreites da autoridade pública que não participou da relação\nprocessual.\nIV - No caso dos autos verifica-se que a ação civil pública foi\nproposta unicamente em face do Estado do Paraná. No pedido há\nindicação para intimação do Secretário de educação. Na sentença não\nhouve fixação de astreintes ao Governador.\nV - No Acórdão, a Corte de origem somente afirmou genericamente:\n\"que a r. sentença deixou de aplicar multa por descumprimento do\nEstado do Paraná e ao Chefe do Poder executivo local que, por sua\nvez é agente capaz de exteriorizar à vontade e dar\ncumprimento/efetividade a ordem\".\nVI - Assim, considerando-se que não há nos autos participação do\nGovernador, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que\n\"o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode\nser pessoalmente condenado às astreintes\" (REsp n. 1.315.719/SE,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013. Nesse\nsentido: REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 24/06/2014; REsp n. 1.859.128/SE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe\nde 11/11/2022.\nVII - Os Embargos de  declaração devem ser acolhidos para fins de\nsuprir omissão, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando\nparcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação do\nagente público ao pagamento de astreintes.\nVIII - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46920118cb808b985e615c16a884d38345393a77d35b087030452c3b38425b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
