{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29906,"origem":"stj","sha256_origem":"7ceb6be1caa39266f0a9b5ef5fe954fd8917b82f6c0adf5d13fbd045b7b428a6","registro_original":{"id_fonte":"000842920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023348","numero_registro":"202202712660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO.\nIMPENHORABILIDADE. LEI  8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS,  PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a\nimpenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da\nLei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser\ndesignado como bem de família seja o único bem no conjunto\npatrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um\núnico imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de\nresidência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a\nadvertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei.\n(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)\nII - Ademais, quanto a decisão embargada disse \"a ausência de\nmanifestação do Tribunal de origem sobre se o imóvel é ou não a\núnica propriedade do ora recorrido\", quis na verdade, suscitar o\nTribunal de origem a esclarecer o que de fato continha na petição da\nUNIÃO, a saber, pronunciamento expresso a respeito dos requisitos\nda fraude à execução. Esse é o trecho da petição de embargos de\ndeclaração opostos na origem (fl. 297): \"[...] destaque-se que\nrestou caracteriza a fraude à execução eis que a doação foi\nrealizada após a citação do executado SÍLVIO WANDERLEY MARINHO SILVA\nnos autos da Execução de Título Extrajudicial nº\n0800703-29.1900.4.05.8300, datada do ano de 1986, bem antes,\nportanto, da doação do bem objeto desta ação e quando já se\nencontrava insolvente. [...].\nIII - Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que para a constituição do bem de família, não é\nnecessária a prévia declaração de vontade (quando o bem de família\nlegal), aplicando-se aos bens, ainda que não constituídos\npreviamente para esse fim. Entretanto, se o imóvel não for o único\nno patrimônio do devedor (bem de família convencional), necessário\nseria a expressão de vontade da parte. (AgInt no AREsp n.\n2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)\nIV - Desse modo, onde se lê \"a ausência de manifestação do Tribunal\nde origem sobre se o imóvel é ou não a única propriedade do ora\nrecorrido\", leia-se \"pronunciamento expresso sobre os requisitos da\nfraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição\nao bem de família\".\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, para fins de esclarecimento, mantido o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE\nÚNICO IMÓVEL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2088444>>-SP\n(BEM DE FAMÍLIA LEGAL - BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2010681>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea507be92b3a554ac4f4f6c446bfd43a9de2140c8b7ecb9ffee5e1cf92c374cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
