{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29907,"origem":"stj","sha256_origem":"d658f485b1ea08f0316bd9ce7e885f152883222865ae639757aec5f77a3e74b2","registro_original":{"id_fonte":"000842921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2085293","numero_registro":"202200665272","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA\nEQUIVOCADA RECONHECIDA. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS\nNA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE.\nI - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob\na qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à\nanálise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do\nPIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.\nII - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da\nlegitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do\nICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da\noperação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de\n21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de\n1º/6/2016.\nIII - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal,\nrecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14731ea8ad1cf0eacc268d2d7ba9f1ae9746b2ba06e20cfd38e6c1dddaf80737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
