{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29908,"origem":"stj","sha256_origem":"9e6618e176a8087301aff04de880fcc2ba208216b72e4990abd18b7a7d63dd6f","registro_original":{"id_fonte":"000842922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2137275","numero_registro":"202201577149","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE\nRECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO\nGERADOR - SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS\nACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO\nSUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de\nque o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº\n959.489/SP, teria firmado posição a respeito da questão do momento\ndo fato gerador como razão de aplicação da incidência do IPTU, ou\nseja, quando ainda a RFFSA não havia sido sucedida pela UNIÃO, o\nfato é que o Supremo Tribunal Federal fixou que no RE 599.176-RG -\nrepercussão geral, que a UNIÃO será responsável pelos débitos\ntributários da extinta - RFFSA ao tempo da ocorrência do fato\ngerador. (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira\nTurma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG\n26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-255 DIVULG 21-10-2020\nPUBLIC 22-10-2020)\nII - Ou seja, como as decisões ora discutidas foram proferidas ambas\npelo mesmo Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo mesmo órgão julgador,\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, verificou-se uma\nsuperação do entendimento defendido pela UNIÃO. Não há que se falar\nem overruling, porquanto ainda não se formou posição definitiva do\nSupremo Tribunal Federal a respeito da questão ou mudança de\nentendimento por ambas as turmas. Mas, entretanto, repito, há\nsuperação de entendimento.\nIII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO -\nIMUNIDADE RECÍPROCA)\n   STF - [[RE 599176]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE-AgR-AgR 911805]],\n         [[RE 959489]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9494eb42c1e4b87a658102128bc10e90bc9fb00f906c20f1eb31aab6fe208f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
