# Registro público: STJ — 2137275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6618e176a8087301aff04de880fcc2ba208216b72e4990abd18b7a7d63dd6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO GERADOR - SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 959.489/S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE
RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO
GERADOR - SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS
ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO
SUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de
que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
959.489/SP, teria firmado posição a respeito da questão do momento
do fato gerador como razão de aplicação da incidência do IPTU, ou
seja, quando ainda a RFFSA não havia sido sucedida pela UNIÃO, o
fato é que o Supremo Tribunal Federal fixou que no RE 599.176-RG -
repercussão geral, que a UNIÃO será responsável pelos débitos
tributários da extinta - RFFSA ao tempo da ocorrência do fato
gerador. (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG
26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-255 DIVULG 21-10-2020
PUBLIC 22-10-2020)
II - Ou seja, como as decisões ora discutidas foram proferidas ambas
pelo mesmo Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo mesmo órgão julgador,
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, verificou-se uma
superação do entendimento defendido pela UNIÃO. Não há que se falar
em overruling, porquanto ainda não se formou posição definitiva do
Supremo Tribunal Federal a respeito da questão ou mudança de
entendimento por ambas as turmas. Mas, entretanto, repito, há
superação de entendimento.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO -
IMUNIDADE RECÍPROCA)
   STF - [[RE 599176]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE-AgR-AgR 911805]],
         [[RE 959489]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
