{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29909,"origem":"stj","sha256_origem":"92cb1ae0bf8576fc18e45b1469d8fcbcaf6ae6d6504c1f19391f3916d14ae202","registro_original":{"id_fonte":"000842923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2176399","numero_registro":"202202302782","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por\ndanos morais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para alterar o\nquantum indenizatório. Nesta Corte o rec urso especial não foi\nconhecido. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo\ninterno.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\nconhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\nprópria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\nEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe 7/11/2017.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - Na espécie, da análise das razões recursais infere-se que a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da\nexistência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a\nanálise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO\n- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34c374fa79dfe5417803cf6101b52bab2a251121c68803cf4e7c2aa703c6ed1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
